ECONOMIC LAW AND UNDERDEVELOPMENT

Concentration Area: Economic, Financial, Tax and Environmental Law

Data de Início: 09/04/2015

Data de Fim:

O desenvolvimento é um fenômeno eminentemente histórico. O subdesenvolvimento não é uma etapa pela qual os países desenvolvidos tenham necessariamente passado, mas é um processo histórico autônomo, funcional ao centro do sistema e com específicas relações de classe, interna e externamente. A economia subdesenvolvida não deve também ser considerada isoladamente do sistema de divisão internacional do trabalho em que está situada. A passagem do subdesenvolvimento para o desenvolvimento só pode ocorrer em processo de ruptura com o sistema, internamente e com o exterior. Afinal, o subdesenvolvimento também é um fenômeno de dominação, portanto de natureza cultural e política, não apenas econômica. A análise do caso brasileiro demonstra que o processo de desenvolvimento é fundado em decisões políticas, ou seja, o processo de transformação da economia capitalista no Brasil teve e tem uma nítida e presente direção política e, consequentemente, jurídica. O Direito Econômico tem uma racionalidade essencialmente macroeconômica, pois trata da ordenação dos processos econômicos ou da organização jurídica dos espaços de acumulação, atuando de maneira direta nas questões referentes à estratificação social. O Direito Econômico tem como objeto, assim, também as formas e meios de apropriação do excedente, seus reflexos na organização da dominação social e as possibilidades de redução ou ampliação das desigualdades. A preocupação com a geração, disputa, apropriação e destinação do excedente é o que diferencia o Direito Econômico de outras disciplinas jurídicas que também regulam comportamentos econômicos. O fundamento da regulação proporcionada pelo Direito Econômico não é, portanto, a escassez, mas o excedente. A possibilidade de análise das estruturas sociais que o Direito Econômico possui decorre justamente desta característica. O Direito Econômico, nesta perspectiva de totalidade, aponta o conflito social. O Direito Econômico, assim, visa atingir as estruturas do sistema econômico, buscando seu aperfeiçoamento ou sua transformação. E, no caso de países como o Brasil, a tarefa do Direito Econômico é justamente a de transformar as estruturas econômicas e sociais, com o objetivo de superar o subdesenvolvimento.